Advocacia: Inventário, Separação e Divórcio Consensuais, no Cartório (Lei 11.441/07)
por: Geraldo de Souza - gcvsouza@uol.com.br

Tudo feito em cartório; menos burocracia, custo menor e maior rapidez.

Consulte-nos, sem compromisso.



* INVENTÁRIO E PARTILHA

Necessário que sejam os herdeiros todos maiores, capazes, e estejam de acordo com a partilha amigável.



* SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO:

Necesário que os cônjuges estejam de acordo, inclusive com a eventual Partilha de bens comuns e à Pensão Alimentícia, bem como, com quem ficam os filhos, se tiverem.



Peça informações iniciais por e-mail: gcvsouza@uol.com.br



Dr. Geraldo de Souza

Adv. Oab/sp 44989



--------------------------------------------------------------------------------

LEGISLAÇÃO:

14º CONGRESSO NOTARIAL BRASILEIRO



TEMA 2



Lei 11.441/2007

SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO, INVENTÁRIO E PARTILHA





Conclusões



Considerando que a Lei 11.441/07 atribuiu competência aos notários para lavratura de escrituras públicas de separação, divórcio, inventário e partilha consensuais;

Considerando que os notários brasileiros devem estar preparados para a adequada e eficiente prestação desses serviços;

Considerando as diversas manifestações interpretativas das Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados, e, recentemente a Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça;

Considerando os debates realizados durante os dias 21 e 22 de maio de 2007, durante o 14º Congresso Notarial Brasileiro;

Resolve o plenário deste Congresso aprovar as seguintes conclusões:



1) A Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça se sobrepõe aos Provimentos das Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e às Conclusões do Grupo de Estudos do TJSP, em relação às matérias que forem comuns, quando houver conflito entre as disposições.



2) Para comprovação da suspensão ou da desistência, previstas no art. 2º da Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça, basta a apresentação, pelo interessado, do respectivo requerimento protocolado.



3) Lei Estadual deverá prever a forma de ressarcimento dos emolumentos de que trata o art. 7º da Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça para os tabeliães de notas, cabendo aos Tribunais de Justiça equalizar a questão.



4) A declaração unilateral pelo interessado no retorno do nome de solteiro poderá ser formalizada por escritura pública, com a assistência de advogado, também nas hipóteses em que a separação ou o divórcio tenham sido judiciais, devendo ser apresentada a certidão de casamento atualizada.



5) A certidão positiva com efeito de negativa pode ser utilizada para comprovação da inexistência de débitos em relação a tributos, conforme previsto no artigo 206 do CTN.



6) A competência tributária em relação aos bens móveis, títulos e créditos, pertence ao Estado onde lavrada a escritura de inventário, ainda que o último endereço do autor da herança seja em Estado diverso.



7) Deve ser identificado na escritura pública se há renúncia ou desistência aos alimentos, devendo ainda o tabelião, sendo caso de renúncia, ressalvar a existência do artigo 1.707 do Código Civil e de polêmica jurisprudencial e doutrinária sobre o assunto.



8) Recomenda-se que a qualificação dos separados por escritura pública seja “Separado(a) nos termos da Lei 11.441/07” para os atos posteriores.



9) Por escritura pública poderão ser realizadas as retificações também nos casos em que o inventário, a partilha, a separação ou divórcio tenham sido promovidos pela via judicial.



São Paulo, 22 de maio de 2007



Coordenadores: Eduardo Antpack, Karin Rick Rosa, Ubiratan Guimarães.



Observação: As conclusões de 1 a 7 e 9 foram aprovadas por unanimidade. A conclusão 8 foi aprovada por maioria de votos.




Valor: Consulte
Contate: Geraldo de Souza
gcvsouza@uol.com.br   
Visite o Site do autor.   

Visitas: 708
Envie esta página para um amigo
 
O conteúdo desta página é de exclusiva responsabilidade do Participante do Clube.
O Site não se responsabiliza pelas opiniões expressadas ou eventuais violações de direitos autorais.